LEI Nº 3829, DE 08 DE JUNHO DE 2017

 

ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal, com deficiência e mobilidade reduzida, o direito de embarque e desembarque em locais diversos das paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitados o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

 

§ 1º São considerados beneficiários para os fins desta lei, os seguintes:

 

I - pessoas com deficiência;

 

II - os idosos, com mais de 60 anos (sessenta) de idade;

 

III - as mulheres grávidas;

 

IV - aquelas que utilizam para sua locomoção, temporariamente, o uso de muletas, andadores ou outro equipamento.

 

§ 2º A permissão para o exercício do direito de embarque e desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.

 

Art. 2º Na impossibilidade de parada para embarque e desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

 

Art. 3º O Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.

 

Art. 4º Será de caráter obrigatório a afixação desta Lei no interior dos veículos de transporte coletivo, em lugar visível ao público por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, bem como constantes campanhas informativas nos veículos e abrigos dos pontos de paradas.

 

Art. 5º A presente lei será regulamentada, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 08 de junho de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.