LEI Nº 3820, DE 09 DE MAIO DE 2017

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS ABANDONADOS E QUE VIVAM NAS RUAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política Municipal de castração de cães e gatos abandonados e que vivam nas ruas no Município de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º São objetivos da política Municipal de castração dos animais abandonados e de rua:

 

I - O controlo da população dos animais de rua evitando que esta aumente a cada ano dentro do Município;

 

II - O combate a proliferação de doenças transmitidas por animais de rua, uma vez que estes são mais suscetíveis a contração de doenças;

 

III - O bom estar e a segurança da população local onde vivem os animais de rua;

 

IV - O respeito a vida e a dignidade dos animais, evitando seu abandono, seu adoecimento e sua morte prematura;

 

V - A preservação da Saúde Pública.

 

Art. 3º A Castração dos animais abandonados e identificados como de rua serão realizados através de esterilização cirúrgica (Castração), não sendo admitido o uso de quaisquer outros meios de esterilização.

 

Parágrafo único. Para fins da realização do procedimento cirúrgico de esterilização dos animais poderão ser realizados convênios e contratos com instituições e profissionais privados, desde que, estes possuam registro no órgão competente bem como disponham de capacidade para a realização do procedimento.

 

Art. 4º Serão considerados como animais de rua conforme disposto no artigo 1º, os animais que se encontrarem nas seguintes condições:

 

I - Animais que transitem pelas luas da cidade sem qualquer tipo de identificação e sem a monitoria e acompanhamento de qualquer pessoa ou condutor;

 

II - Animais que possam ser identificados através de seu estado físico como abandonados;

 

III - Animais notadamente conhecidos pela população e pelos moradores locais como abandonados ou de rua:

 

IV - Animais abandonados por seus donos;

 

V - Animais resgatados das ruas por protetores que residam em Santa Luzia ou resgatados por Organizações Não Governamentais que atuem na proteção dos animais, desde esta esteja devidamente registradas e que atue na cidade.

 

§ 1º Ocorrendo dúvida na identificação do animal poderão ser realizadas pesquisas com os moradores locais a fim de certificar de que se trata de um animal de rua ou abandonado;

 

§ 2º Uma vez identificados como animais de rua estes serão recolhidos e encaminhados para a realização do procedimento cirúrgico de esterilização.

 

Art. 5º Após o recolhimento do animal e a execução do procedimento cirúrgico de esterilização estes poderão ser encaminhados para programas sociais de adoção.

 

Art. 6º Inexistindo programas sociais públicos ou privados para adoção de animais ou não havendo interessados em adotá-lo, estes serão devolvidos no mesmo local onde inicialmente foram recolhidos.

 

Art. 7º Após a esterilização dos animais, estes deverão ser devidamente identificados de forma a facilitar a percepção daqueles que já tenham se submetido ao procedimento, evitando assim, que um mesmo animal seja recolhido repetidas vezes.

 

Art. 8º O poder executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Município de Santa Luzia, 09 de maio de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.