LEI Nº 3818, DE 09 DE MAIO DE 2017

 

Institui a Política Municipal de Incentivo ao Esporte e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, a Política Municipal de Incentivo no Esporte e ao Lazer com a finalidade de fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania, sendo regida pelos seguintes princípios:

 

I - democratização: proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizado, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão:

 

II - participação: legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;

 

III - informação: aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;

 

IV - descentralização: possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.

 

Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao lazer:

 

I - estabelecer corresponsabilidades entre o poder público e a comunidade no desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade física;

 

II - fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de ações, direcionando-as para a autogestão e consequente participação nas atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade;

 

III - viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações;

 

IV - criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física;

 

V - oportunizar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando á representação do Município em competições;

 

VI - democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade, através da divulgação e informação clara e atualizada;

 

VII - incentivar na população, a mudança de hábitos e atividades visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias;

 

VIII - incentivar a instalação de academias de ginásticas ao ar livre, preferencialmente em praças públicas.

 

Art. 3º As academias previstas no inciso VIII do art. 2º desta lei deverão ser equipadas, preferencialmente, com os seguintes aparelhos:

 

I - rotação vertical;

 

II - simulador de caminhada;

 

III - pressão de pernas;

 

IV - multi exercitador;

 

V - alongador;

 

VI - outros aparelhos a serem definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas e instituições afins para viabilizar a implantação dos objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, as quais poderão explorar sua marca, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os patrocinadores, pessoas físicas e jurídicas, poderão doar aparelhos de ginástica e fazer manutenção dos equipamentos em troca da inserção gratuita de publicidade de seus bens, produtos ou serviços nos espaços a serem disponibilizados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal de Incentivo ao Esporte e ao Lazer a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro, juntamente com o Dia do Profissional de Educação Física instituído pela Lei nº 11.342, de 18 de agosto de 2006.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamenta mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados de sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 09 de maio de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.