O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A exposição e a comercialização das embalagens e dos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, nos pontos de venda do município só poderão ser feitas em local exclusivo, com advertência em letras visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
Art. 2º Os estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares deverão ter um espaço específico para o armazenamento de derivados do tabaco, fumígenos ou não, de forma que os produtos não estejam visíveis e próximos de alimentos como balas, chocolates, doces, bem como de outros produtos similares de interesse dos consumidores, especialmente do público infantil.
Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, ás seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I - Advertência:
II - Multa;
III - Interdição.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei para sua efetiva aplicação, no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 09 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.