O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do transporte público no município de Santa Luzia ficam obrigadas a dispor de um funcionário para exercer a função de cobrador em todas as linhas do transporte público municipal.
Parágrafo único. Fica vedado ao motorista o acúmulo dessa função.
Art. 2º Será competência do cobrador:
I - efetuar a cobrança do valor da passagem, quando realizada em dinheiro, efetuando o troco quando necessário;
II - verificar e orientar, em caso de duvida, o usuário quanto à utilização do cartão magnético, passe, ou mesmo cédula de identidade para maiores de 60 (sessenta) anos, se for o caso;
III - promover a facilitação do sistema operacional para embarque/desembarque de usuários cuja mobilidade seja reduzida, bem como orientar aos usuários quanto à utilização de assentos especiais nos trajetos mais longos;
IV - recolher e conferir os valores arrecadados durante o percurso, repassando-os à empresa quando do termino de seu horário diário de trabalho.
V - qualquer outra descrita pela Classificação Brasileira de Operações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 27 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.