LEI Nº 3814, DE 17 DE ABRIL DE 2017

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da Educação no município de Santa Luzia, no exercício de suas atividades laborais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

 

Art. 2º As instituições de ensino do município de Santa Luzia deverão:

 

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;

 

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram risco quanto à sua integridade física ou moral;

 

III - estabelecer, cm parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

 

IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino;

 

V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

 

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

 

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

 

II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;

 

III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais;

 

Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta lei.

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Municipal de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 17 de abril de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.