A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passará a ser de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, o adicional de família concedido mensalmente ao funcionário, de que trata o Decreto-Lei nº 56, de 20 de Outubro de 1948, com as modificações constantes do Decreto-lei nº 83, de 14 de Fevereiro de 1947.
Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo será concedido ao servidor após o ato de sua nomeação, obedecidas as exigências legais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do servidor:
a) os filhos menores de 18 anos,
b) a esposa, desde que viva em companhia e às expensas do servidor e não exerça nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;
c) as filhas solteiras, sem renda própria e que vivam às expensas do servidor;
d) os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições do item anterior;
e) os filhos menores de 24 anos que sejam estudantes e vivam às expensas do servidor.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 6 de maio de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.