O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Tem prioridade os procedimentos administrativos em tramitação na Prefeitura Municipal de Santa Luzia em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos c quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, inumações e procedimentos administrativos.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providencias a serem cumpridas.
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se cm favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 12 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.