LEI Nº 3806, DE 28 DE MARÇO DE 2017

 

TORNA OBRIGATÓRIO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIAÇÃO OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, APRESENTAR CÓPIA DE RECEITA DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS EM HORÁRIO LETIVO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório aos pais e responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino publico e particular de Município de Santa Luzia apresentar cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos professores de apoio pedagógico ou pelo profissional da área, se na instituição houver.

 

Parágrafo único. A cópia a que se refere o caput deverá ser anexada ao prontuário da criança ou do adolescente e o originai devolvido ao responsável.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de março de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.