LEI Nº 3800, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DOS CARGOS PEB I, PEB II E PEB III.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da educação ocupantes dos cargos PEB I, PEB II e PEB III, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal da República de 1988, o percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2017, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º O reajuste a que se refere o caput não é cumulativo frente ao concedido aos demais servidores do Executivo municipal.

 

§ 2º O valor referente ao reajuste salarial do mês de janeiro de 2017 será pago no mês de fevereiro de 2017.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 22 de fevereiro de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.