LEI Nº 3799, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DC SANTA LU/IA. ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e cii, preleita municipal, em seu nome. promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

 

Art. 2º O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano, principalmente:

 

I - na promoção do desenvolvimento da qualidade de vida e do ambiente urbano e rural;

 

II - no cumprimento da função social da cidade;

 

III - na valorização dos espaços públicos;

 

IV - na promoção da qualificação da circulação e do transporte;

 

V - na elaboração, implantação e gerenciamento do Plano Diretor de Santa Luzia.

 

Art. 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano será o responsável por gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com a Comissão Municipal de Política Urbana.

 

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei ou ato administrativo:

 

I - Orçamentárias;

 

a) recursos provenientes de transferência da União e do Estado, por meio de Convênios destinados à execução de obras, celebrados com o FMDU;

b) recursos provenientes do tesouro municipal;

c) recursos de contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas;

d) doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais, não-governamentais, pessoas físicas, jurídicas e outros, de direito público ou privado;

e) rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras de recursos do FMDU, realizado na forma da lei;

f) produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras:

 

g produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;

h) receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística;

i) contribuição por pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelas obras executadas e a serem executadas com o FMDU;

j) receita proveniente de outorga onerosa do direito de construir, de conversão de doação de áreas públicas em moeda corrente derivadas de processos de parcelamento do solo e dos demais instrumentos de planejamento no Plano Diretor de Santa Luzia;

k) recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias ou Termos dc Ajuste de Conduta na área urbanística;

i) recursos decorrentes da aplicação da alíquota progressiva do Imposto sobre a Propriedade Predial c Territorial Urbana - IPTU, incidentes sem terrenos não edificados;

m) nas demais receitas que venham ser legalmente instituídas.

 

II - Extra-Orçamcntárias:

 

a) contribuição integral antecipada por pessoa física ou jurídica proprietário do imóvel beneficiado pela obra:

 

b) contribuição antecipada parcelada por pessoa física ou jurídica proprietário de imóvel beneficiado pela obra;

c) rendimentos obtidos decorrente dc aplicações financeiras de recursos arrecadados conforme alíneas "a" e "b".

 

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município - FMDU, observarão a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:

 

I - Regularização fundiária;

 

II - Planejamento e execução de programas de projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Geo-referenciamento;

 

VI - Planejamento e execução de sistema de drenagem urbana;

 

VII - Planejamento e execução de obras viárias e de transporte;

 

VIII - Planejamento e execução de obras de iluminação pública;

 

IX - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

X - Criação e manutenção de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

XI - Preservação, proteção e recuperação de outras áreas de interesse ambiental;

 

XII - Proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FMDU serão depositados e movimentados em conta corrente mantida cm instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para esta finalidade.

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada por meio de decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 16 de dezembro de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.