LEI Nº 3.796, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

 

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º será executada da seguinte maneira:

 

I - Os canis e gatis estabelecidos no município de Santa Luzia somente poderio comercializar, permutar ou doar animais esterilizados;

 

II - Será realizada a Campanha de Controle de Natalidade de Cães e Gatos na primeira semana do mês de outubro em conjunto com clínicas veterinárias, instaladas no município de Santa Luzia e devidamente credenciadas junto ao Centro de Zoonoses que realizarão durante a campanha castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Centro de Controle de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até o último dia do mês de junho, anualmente.

 

Parágrafo Único. Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída pela Lei.

 

Art. 4º Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria Municipal de Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais para possibilitar a redução a preços populares do serviço de castração.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar a Campanha de Controle de Natalidade de Cães e Gatos.

 

Art. 6º Encerrando o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da gerência de Zoonoses, distribuirá para população listagens indicando os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, por região, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

 

Parágrafo Único. As listagens mencionadas no caput serão distribuídas à população pela Secretaria Municipal da Saúde durante a campanha de vacinação antirrábica.

 

Art. 7º Os proprietários deverão fazer prévia inscrição do animal a ser castrado durante a Campanha de Controle de Natalidade de Cães e Gatos realizada anualmente no município de Santa Luzia.

 

§ 1º Para inscrição do animal, o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.

 

§ 2º Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovação de vacinação antirrábica do animal. Caso seja possível, apresentará um breve histórico do animal, relatando as vacinas que já recebeu e vermífugos.

 

§ 3º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.

 

Art. 8º Na data marcada para a castração, a clínica avaliará previamente as condições físicas do animal inscrito para verificar se o animal está em condições de ser operado.

 

§ 1º Constatado impedimento para a castração, o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o seu proprietário.

 

§ 2º O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre os cuidados necessários após a operação e marcará a data de retorno à clínica quando houver necessidade.

 

§ 3º A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante da castração contendo, no mínimo:

 

a) o nome e endereço do estabelecimento;

b) o veterinário responsável;

c) espécie, sexo, cor, idade exala ou aproximada e o porte do animal castrado;

d) valor cobrado.

 

§ 4º Deverá permanecer na clínica uma cópia do comprovante de castração descrito no para efeito de estatística.

 

Art. 9º A Secretaria de Saúde providenciará também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, contendo:

 

a) a importância da vacinação e da vermifugação;

b) zoonoses;

c) noções de cuidados com estes animais;

d) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;

e) castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação;

f) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana e outros itens que os técnicos da Gerência de Zoonoses julgarem importantes.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto dos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.

 

Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 02 de dezembro de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.