O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do município de Santa Luzia para os fins legais.
Parágrafo único. Entende-se por visão monocular a deficiência visual em apenas um dos olhos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 31 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.