LEI Nº 3792, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PESSOA DEFICIENTE EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, presidente da câmara municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ao servidor público municipal fica assegurado o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto, responsável legal por pessoa deficiente em tratamento especializado que atenção constante, conforme disposto no art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Entende-se como remuneração o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 49, da Lei 1474/91-Estatuto dos Servidores do Município de Santa Luzia.

 

§ 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, conforme artigo 1º, do decreto federal nº 6949/2009, e cuja presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa à sociedade.

 

§ 3º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco em linha reta, adoção, tutela, curatela, casamento ou outra dependência legalmente comprovada.

 

Art. 2º O servidor público de que trata o artigo 1º desta lei deverá encaminhar requerimento ao Secretário de Saúde, munido de cópia da seguinte documentação:

 

I - certidão de nascimento, adoção, tutela, curatela ou outro equivalente, relativa à pessoa deficiente em tratamento especializado sob sua responsabilidade;

 

II - cópia da certidão de casamento, no caso de cônjuge deficiente em tratamento especializado;

 

III - cópia da certidão de nascimento do servidor requerente, e documento que comprove a dependência legal, no caso de ascendente deficiente em tratamento especializado;

 

IV - laudo técnico emitido por médico que ateste a condição da pessoa deficiente em tratamento especializado, bem como a necessidade de constante atenção.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de quinze dias úteis após o recebimento da solicitação do servidor beneficiado por esta lei, o deferimento ou indeferimento do benefício, conforme laudo médico apresentado.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta lei será concedido:

 

I - Por até 90 (noventa) dias, no caso de deficiência temporária, podendo ser renovado por igual período, enquanto existir a necessidade que motivou a sua concessão;

 

II - Por 12 (doze) meses, no caso de deficiência permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. O benefício da redução da carga horária será revogado com a cessação do motivo que a houve determinado, mediante ato da administração pública.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 05 de janeiro de 2017.

 

Vereador Sandro Coelho

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.