LEI Nº 3791, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada, nos espaços das escolas públicas e privadas municipais, a comercialização de lanches e bebidas contendo os produtos e/ou preparações, industrializados ou não, que contenham altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre, sal, teor alcóolico e baixo teor nutricional, tais como:

 

a) Frituras: batatas, biscoitos, bolinhos, coxinhas, enroladinhos recheados, espetinhos, pastéis, quibes e frituras em geral;

b) Salgados e doces com massa folhada;

c) Biscoitos: recheados, com cobertura, tipo wafer, biscoitos salgados e outros com alto teor de gorduras e calorias;

d) Doces: balas, pastilhas, pirulitos, chocolates e bombons, suspiros, maria-mole, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura, chup-chup, algodão doce, gomas de mascar e guloseimas em geral;

e) Molhos calóricos: catchup, maionese, mostarda, molhos a base de maionese e outros com alto teor de gorduras e calorias;

f) Bebidas artificiais: refrigerante comum, light e zero, refrescos artificiais, bebidas alcoólicas, energéticos e outras bebidas similares;

g) Salgadinhos e pipocas industrializadas;

h) Alimentos apresuntados e embutidos;

i) Sanduíches e que tragam cm sua composição ingredientes como bacon, batata, palha, maionese e molhos gordurosos e calóricos, mortadelas, ovos fritos, queijos gordurosos e outros ingredientes e embutidos ricos em gorduras e calorias.

 

Parágrafo único. As restrições mencionadas também se aplicam aos produtos obtidos por doações.

 

Art. 2º Em datas excepcionais de festas comemorativas ou promovidas pela escola, como páscoa, dia das crianças, festa junina e outras, não se aplicam as disposições do artigo 1º, podendo a escola fornecer ou permitir a venda de lanches e bebidas que não contenham álcool.

 

Art. 3º É de responsabilidade do Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino fiscalizar o cumprimento das determinações desta Lei.

 

Parágrafo único. A escola poderá desenvolver atividades que reforcem hábitos de alimentação saudável.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 09 de setembro de 2016.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.