O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas.
Parágrafo único. Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos benefícios da Lei Municipal nº ..."
Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições:
I - a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
II - para árvores plantadas cm locais sem fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;
III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;
IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis) metros de fachada.
Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.
§ 1º O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.
§ 2º A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização.
§ 3º Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento.
Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 09 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.