A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Código Tributário do Município de Santa Luzia, instituído pela Lei n, 63, de 26 de Outubro de 19?1 e legislação posterior, na parte que trata da cobrança das taxas de água e limpeza pública; taxa rodoviária; imposto de Licença sobre veículos; taxa de transferência e registro de veículos; taxa de verificação de plantas.
Art. 2º Os prédios abastecidos de água por hidrômetro, pagarão mensalmente a taxa mínima de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), correspondente ao consumo ordinário de 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 3º Pelo excedente se cobrará a taxa de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros), por metro cúbico.
Art. 4º Nos prédios com ligação de água, porém desprovidos de hidrômetro, será cobrada a taxa normal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por economia.
Art. 5º A taxa de conservação de hidrômetro será cobrada mensalmente, juntamente com a conta de água e mediante a seguinte tabela:
Hidrômetro de 13 a 19 mm........................................................................ Cr$ 15,00
Hidrômetro de 25 mm............................................................................... Cr$ 20,00
Hidrômetro de 32 mm............................................................................... Cr$ 30,00
Art. 6º Além da taxa de consumo, cobrar-se-ão as seguintes taxas de ligação, correspondente à construção do ramal domiciliário e conservação de hidrômetro:
Por ligação de hidrômetros.................................................................... Cr$ 1.000,00
Por ligação de pena................................................................................. Cr$ 500,00
§ 1º Cobrar-se-á, outrossim, a construção, reparos ou alterações da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidos, inclusive demolição e recomposição do calçamento, passeio, ou asfalto, dependendo a execução desses serviços de prévio depósito, na Tesouraria Municipal; da importância do orçamento das obras, organizado pela Prefeitura, conforme estabelece o Código de Posturas Municipais.
§ 2º O restabelecimento do abastecimento de água, interrompido por falta de pagamento, será feito mediante o pagamento da taxa de ligação na ordem de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 7º A taxa de água será devida pelos lotes vagos, localizados em logradouros beneficiados pelo servido, embora não ligados as respectivas redes. Neste caso, serão cobradas as taxas com (cinquenta por cento) de desconto, as quais serão arrecadadas, juntamente com o imposto territorial urbano. Igual redução sofrerá a taxa devida pelas construções, sem ligação de água.
Art. 8º A taxa de Limpeza Pública é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escórias, nas vilas e na cidade.
Art. 9º A taxa de Limpeza Pública será calculada à base de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) mensais, por habitação ou economia existentes em um mesmo prédio e incide sobre os prédios localizados em logradouros beneficiados pelo serviço.
Art. 10 Os estabelecimentos industriais, comerciais, oficinas, pensões, hotéis, postos de gasolina, clubes, cinemas, restaurantes e bares pagarão a taxa em dobro.
Art. 11 As taxas de água e limpeza pública, serão devidas por economia distinta, à razão de uma taxa de cada servido por habitação ou economia, mesmo que existam em um só prédio.
Art. 12 O preço do hidrômetro assentado será pago previamente pelo proprietário do imóvel que poderá, se o preferir, adquiri-lo.
§ 1º Cobrar-se-á ainda, o custo da Caixa de Proteção do Aparelho.
Art. 13 No sentido de incrementar a instalação de hidro- metros, o executivo poderá regulamentar o seu pagamento em prestações mensais, por prazo nunca superior a 10 (dez) meses.
Art. 14 A taxa de aferição de hidrômetros será cobrada nas mesmas bases da taxa de ligação.
Parágrafo Único. Quando o hidrômetro for encontrado em mau funcionamento a taxa não será devida.
Art. 15 As taxas de água e limpeza pública, serão devidas à razão de uma taxa por habitação ou economia distinta ou parte do prédio, ocupados independentemente, assim definidas:
I - Quando em um mesmo prédio houver várias partes ocupadas distintamente, serão devidas tantas taxas quantas forem essas partes;
II - Nos prédios de salas ou escritórios, uma taxa por agrupamento de 4 (quatro), desde que se utilizem de instalação comum;
III - Cada grupo de 6 (seis) quartos pagará uma taxa, se utilizarem de instalação comum;
IV - Cada construção de qualquer gênero, não especificados, desde que, ocupada ou usada independentemente e tenha instalação própria, pagará uma taxa;
V - Cada grupo de duas construções do gênero não especificado, com uso de instalações comum, pagará uma taxa;
VI - As vilas, "cortiços" e construções assemelhadas, com instalações comuns, pagarão 1 taxa por grupo de duas habitações ou partes isoladas,
Art. 16 A taxa de limpeza pública será arrecadada mensalmente, conjuntamente com a conta de água.
Art. 17 As contas não pagas, até 15 dias após sua apresentação, serão cobradas com a multa de 10% e será suspenso o fornecimento de água, se o pagamento não se efetuar até 30 dias após a apresentação da conta.
Art. 18 A suspensão do fornecimento a que se refere o artigo anterior, não isenta o contribuinte da obrigação do pagamento das taxas.
Art. 19 Nos prédios desprovidos de hidrômetro, em que a fiscalização da Prefeitura, verificar abuso na utilização de água, em prejuízo de outros consumidores, poderá ser exibido se seu proprietário ou ocupante a imediata instalação de hidrômetro, sob pena de ser interrompido o abastecimento.
Art. 20 As reclamações sobre as taxas previstas neste título, não tem efeito suspensivo.
Art. 21 As reclamações sobre defeitos nos hidrômetros independem de requerimento e serão feitas diretamente nos guichês da seção competente.
Art. 22 As alterações das contas de água que se fizerem necessárias, em virtude de defeito no funcionamento do hidrômetro, independem de requerimento.
Art. 23 A Taxa Rodoviária a que se refere o artigo 204 da Lei nº 63, de 26 de Outubro de 1951, continuará a ser cobrada conjuntamente com o Imposto sobre licença de veículos e de acordo com a seguinte tabela:
a) caminhões, ônibus e lotações............................................................. Cr$ 1.000,00
b) automóveis, camionetes, rurais, jeeps..................................................... C$ 600,00
c) motocicletas e lambretas...................................................................... Cr$ 300,00
d) charretes e carroças c/rodas pneumáticas............................................... Cr$ 300,00
e) carroças e carroções............................................................................. Cr$ 30,00
f) bicicletas............................................................................................ Cr$ 100,00
Art. 24 A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a Tabela abaixo.
Art. 25 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 26 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos produtores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e transportes de seus produtos;
II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
Ambulâncias:
1 - para transporte de doentes............................................................... Cr$ 1.000,00
2 - funerárias...................................................................................... Cr$ 1.000,00
Automóveis de passageiros:
1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro......................... Cr$ 6.000,00
2 - modelo de fabricação do ano anterior àquele em que for feito o registro... Cr$ 4.000,00
3 - modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 2............. Cr$ 3.000,00
4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3............................. Cr$ 2.000,00
Jeeps - Camionetes de carga e Rurais:
1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro......................... Cr$ 4.000,00
2 - modelo da fabricação do ano anterior àquele em que for feito o registro... Cr$ 3.000,00
3 - modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 2............. Cr$ 2.000,00
4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3............................. Cr$ 2.000,00
Ônibus e Auto-Lotações
Até 12 passageiros............................................................................... Cr$ 2.000,00
De 12 até 20 passageiros...................................................................... Cr$ 3.000,00
De 20 para mais passageiros.................................................................. Cr$ 5.000,00
Caminhões de Carga
De 1 a 3 toneladas............................................................................... Cr$ 3.000,00
De 3 a 6 toneladas............................................................................... Cr$ 5.000,00
De 6 a 9 toneladas............................................................................... Cr$ 6.000,00
De mais de 9 toneladas......................................................................... Cr$ 9.000,00
Motocicletas e Lambretas c/ ou sem "side-car" ......................................... Cr$ 1.000,00
Veículos a tração animal:
Com rodas de madeira ou de ferro.......................................................... Cr$ 1.000,00
Com rodas de borracha ........................................................................... Cr$ 500,00
Bicicletas .............................................................................................. Cr$ 200,00
Nota: Quando se tratar de automóvel registrado como "taxi", haverá uma redução de 30% (trinta por cento) na tabela, desde que seu proprietário seja motorista profissional e só tenha um carro registrado em seu nome.
Art. 27 A taxa de transferência e registro de veículos, será cobrada quando ocorrer a transferência e de acordo com a seguinte tabela:
Veículos de tração animal ........................................................................ Cr$ 300,00
Motocicletas e Lambretas ........................................................................ Cr$ 500,00
Bicicletas .............................................................................................. Cr$ 150,00
Camionetes, Jeeps, Rurais, automóveis, autolotação, caminhões, Tratores e Reboques Cr$ 1.000,00
Art. 28 As taxas de exame e verificação de plantas de prédios, inclusive de acréscimo, modificações e dependências, a serem pagas quando do recebimento das plantas pela Prefeitura, passam aos seguintes valores:
a) construção até 60 metros quadrados - Taxa mínima ................................. Cr$ 200,00
b) Pelo que exceder de 60 metros quadrados, por metro quadrado - mais............ Cr$ 5,00
Art. 29 A taxa de verificação do projeto de loteamento, sub-divisão de terreno, de sua modificação ou de parcelamento de lote será de 1% (um por cento) sobre o valor de cada lote resultante de parcelamento, subdivisão, ou modificação do terreno loteado.
Art. 30 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1964.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 29 de Janeiro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.