O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As agências bancárias do município de Santa Luzia - MG ficam obrigadas a receber o pagamento de contas de água, luz, telefone, TV por assinatura e demais concessionárias públicas.
Parágrafo Único. O recebimento poderá ser efetuado tanto pelo sistema de caixas eletrônicos, quanto pelo atendimento de agentes nos guichês de caixas, de acordo com a escolha do cliente não podendo estes últimos se recusar a prestar o devido atendimento.
Art. 2º As agências bancárias que se recusarem receber os pagamentos citados no art. 1º desta lei estarão sujeitos à imposição de multa, conforme posterior regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As multas aplicadas serão de no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 100 (cem) UFB's - Unidades Fiscais do Município, por dia de descumprimento.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 13 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.