LEI Nº 372, DE 28 DE JANEIRO DE 1964

 

MODIFICA AS ALÍQUOTAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 313, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir da data em que for procedida a revisão de valores das propriedades sujeitas ao Imposto Territorial Rural, aprovada pela Lei nº 347, de 14 de maio de 1965, para o cálculo do Imposto Territorial Rural, serão observadas as seguintes alíquotas:

 

TERRAS EM GERAL

a) Terras não cultivadas ou não aproveitadas por qualquer atividade agro-pastoril..... 2,0%

b) Terras exploradas por qualquer atividade agro-pastoril, até 1/4 (um quarto) de sua área total................................................................................................................................ 1,2%

c) terras exploradas por qualquer atividade agro-pastoril, até a metade de sua área total...................................................................................................................................... 1,0%

d) terras exploradas por qualquer atividade agro-pastoril, até 3/4 (três quartos) de sua área total................................................................................................................................ 0,9%

e) terras exploradas por qualquer atividade agro-pastoril, em sua área total............. 0,8%

f) terras de minérios e outras classificações........................................................ 1,2%

 

Parágrafo Único. O Imposto será devido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando o imóvel for objeto de exploração agro-pastoril, sob a forma de arrendamento.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação das alíquotas em função do efetivo aproveitamento das terras, os proprietários ou estabelecimentos rurais, deverão apresentar os comprovantes de produção.

 

Parágrafo Único. Quando, por qualquer motivo, não forem apresentados os comprovantes de produção, tomar-se-á para base de cálculo do Imposto Territorial Rural, a alíquota "b" do art. 1º.

 

Art. 3º O movimento econômico anual, servirá de base à avaliação da área, efetivamente aproveitada, nas seguintes condições:

 

a) quando a receita bruta anual atingir a 10% (dez por cento) do valor das terras, corresponderá ao aproveitamento de 1/4 (um quarto) de sua área total;

b) quando a receita bruta anual atingir a 80% (vinte por cento) do valor venal das terras, corresponderá ao aproveitamento da metade de sua área total;

c) quando a receita bruta anual atingir a 30% (trinta por cento) do valor venal das terras, corresponderá ao aproveitamento de três quartas partes de sua área total;

d) quando a receita bruta anual atingir a 40% (quarenta por cento) do valor venal das terras, corresponderá ao aproveitamento de sua área total.

 

Art. 4º Serão concedidos os seguintes descontos no pagamento do Imposto Territorial Rural:

 

I - 10% (dez por cento), quando a contribuição for superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e for recolhida de uma só vez, até o dia 30 de Junho;

 

II - Quando o proprietário cuidar do reflorestamento de suas terras:

a) pelo plantio de área até 1 (um) hectare, 10% (dez por cento), durante os 5 (cinco) primeiros anos após o plantio;

b) pelo plantão de 1 (um) até 3 (três) hectares, 20% (vinte por cento), durante os 5 (cinco) primeiros anos, após o plantio;

c) pelo plantio de área superior a 3 (três) hectares, até 6 (seis) hectares, 30% (trinta por cento), durante os cinco primeiros anos após o plantio;

d) pelo plantio de área superior a 6 (seis) hectares, até 10 (dez) hectares, 40% (quarenta por cento), durante os cinco primeiros anos após o plantio;

e) pelo plantio de área superior a 10 (dez) hectares, 50% (cinquenta por cento), durante os cinco primeiros anos após o plantio.

 

§ 1º A partir do 5º (quinto) ano após o plantio, os descontos previstos neste artigo, serão reduzidos à metade, enquanto perdurar o trato e a conservação do reflorestamento realizado.

 

§ 2º Os descontos cessarão:

a) verificado o descuido no trato do reflorestamento, de modo a prejudicar o seu desenvolvimento;

b) verificada a devastação das áreas reflorestadas.

 

Art. 5º Fica elevado para Cr$ 200.000,00, (duzentos mil cruzeiros), o limite previsto no item III, do artigo 16º da Lei nº 313, de 7 de Dezembro de 1961.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1964.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de janeiro de 1964.

 

JOSÉ SIMÕES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.