O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - nos termos desta Lei.
§ 1º A outorga da qualificação prevista neste artigo e ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se equivalente a:
I - poder público municipal a expressão "poder público";
II - órgão municipal parceiro as expressões "órgão público" e "órgão municipal";
III - OSCIP as expressões "organização parceira" e "entidade parceira";
IV - Poder Executivo municipal a expressão "Poder Executivo".
Art. 2º O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar parcerias por meio de termo de colaboração ou de fomento, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º Pode qualificar-se como Oscip a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da lei civil, em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os eleitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônios auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 4º Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - ensino fundamental ou médio gratuitos;
IV - saúde gratuita;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII - trabalho voluntário e mobilização social;
VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comercio, emprego e crédito;
X - defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
XI - defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XIII - fomento do esporte amador;
XIV - ensino profissionalizante ou superior.
Art. 5º Respeitado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:
I - observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;
II - duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos;
III - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;
V - transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Município;
VI - transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, tem como dos excedentes financeiros decorrentes der suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Município;
VII - limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VIII - definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;
b) publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c) realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de colaboração ou de fomento, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento;
d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP conforme determinam o art. 57 e seguintes da Lei Orgânica do Município;
IX - finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excelentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
X - atribuições da diretoria executiva ou do diretor executivo;
XI - aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
XII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
XIII - natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§ 1º É vedado a parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município, de Secretário de Município ou de Vereador Municipal atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.
§ 2º As transferências de que tratam os incisos V c VI do caput deste artigo ficam condicionadas à autorização do Município, nos termos do regulamento.
Art. 6º Não pode qualificar-se como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 4º desta Lei:
I - a sociedade comercial;
II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
VIII - a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não gratuito e sua mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 7º A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário Municipal da área de atuação correspondente, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas tios seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - documentos que comprovem a experiência mínima de um ano da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento;
V - declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20;
VI - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador Municipal.
§ 1º A comprovação prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, conforme previsto em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Oscip que deixar de comprovar o requisito de experiência mínima de um ano de seus dirigentes perderá automaticamente o título concedido.
Art. 8º Recebido o requerimento a que se refere o art. 7º desta Lei, a Secretaria Municipal correspondente sobre ele decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No caso de deferimento, a Secretaria, no prazo de quinze dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato na forma do art. 98 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Indeferido o pedido, a Secretaria, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar as razões do indeferimento.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º desta lei;
II - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º desta Lei;
III - a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º O deferimento da qualificação da entidade requerente a credencia a participar de processos seletivos para a celebração de termos de colaboração e de fomento com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
§ 5º O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao poder público.
§ 6º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como OSCIP dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo.
Seção III
Do Controle
Art. 9º A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta lei será submetida à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao controle externo da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II - incorrerem irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A entidade que perder a qualificação como Oscip ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.
Art. 11 É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas às prerrogativas do Ministério Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria Municipal correspondente e Gestão de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 12 A celebração do termo de colaboração ou de fomento entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:
I - comprovação, pela Oscip, de sua regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
II - apresentação da minuta do termo de colaboração ou de fomento à Procuradoria Geral do Município;
III - apresentação, pela Oscip, de relatório circunstanciado comprovando sua experiência por um ano na execução de atividades na área do objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme o disposto em regulamento;
IV - apresentação de declaração de isenção de Imposto de Renda, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente;
V - apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de colaboração ou a ele vinculados;
VI - parecer técnico do órgão municipal parceiro contendo justificativa da escolha da Oscip, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos ou chamamento público;
VII - apresentação de minuta de regulamento de compras e aquisições, conforme o disposto em decreto;
VIII - publicação do extrato da minuta do termo de colaboração ou de fomento na forma do art. 98 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, poderá ser realizado processo seletivo ou chamamento público, nos termos do regulamento.
§ 2º Quando a entidade houver sido qualificada com base na experiência de seus dirigentes, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º desta Lei, não se exigirá a observância do disposto no inciso IV do caput deste artigo, mas no caso de estar em atividade conselho municipal de política pública da área objeto da parceria, a celebração dos termos de colaboração ou de fomento ficará condicionada à aprovação prévia de dois terços dos seus membros.
Art. 13 Os termos de colaboração ou de fomento firmados entre o poder público e a OSCIP discriminarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporão ainda sobre:
I - o objeto do termo de colaboração ou de fomento, com a especificação de seu programa de trabalho;
II - a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III - as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;
V - a previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento;
VI - as obrigações da Oscip, entre as quais a de apresentar ao poder público municipal, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de colaboração ou de fomento, contendo comparativo específico dos meios propostos com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V;
VII - a publicação cargo do órgão municipal parceiro signatário, do extrato do termo de colaboração ou de fomento e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de colaboração ou de fomento;
VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento.
§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às Oscips serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto em decreto.
§ 2º É lícita à vigência simultânea de um ou mais termos de colaboração ou de fomento, ainda que com o mesmo órgão municipal, de acordo as a capacidade operacional da OSCIP.
§ 3º O termo de colaboração ou de fomento celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de colaboração ou de fomento.
Seção II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 14 A execução do objeto do termo de colaboração ou de fomento será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de colaboração ou de fomento serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por:
I - um membro indicado pela Secretaria Municipal correspondente;
II - um supervisor indicado pelo órgão municipal parceiro;
III - um membro indicado pela Oscip;
IV - um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;
V - um membro indicado por cada interveniente, quando houver;
VI - um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de colaboração ou de fomento, indicado pelo órgão municipal parceiro, não integrante da administração municipal.
§ 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão municipal parceiro e a Secretaria da área correspondente de atuação.
§ 3º Os termos de colaboração ou de fomento destinados ao incentivo de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 4º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 15 Os responsáveis pela fiscalização do termo de colaboração ou de fomento, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do lato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 16 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 15 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, a Procuradoria Geral do Município e a Câmara Municipal, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de que trata o § 1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pelo prosseguimento das atividades sociais da OSCIP.
Art. 17 A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de colaboração ou de fomento, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 18 As OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento de que trata o Capítulo III desta lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas nos termos.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Oscips mediante cláusula expressa constante no termo de colaboração ou de fomento, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso.
§ 2º Caso a Oscip adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Município ao término da vigência do instrumento.
§ 3º Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento, estes deverão ser transferidos ao Município, ao termino da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto.
§ 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento será precedida de autorização do órgão municipal parceiro.
Art. 19 Os bens móveis públicos permitidos para uso da OSCIP poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público.
Art. 20 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.
§ 1º Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de colaboração ou de fomento, ressalvada a hipótese de adicional relativo no exercício de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de colaboração a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.
§ 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
Art. 21 Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, a entidade qualificada como OSCIP.
Art. 22 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos art. 8º, § 4º, e art. 18, § 1º, desta Lei, às entidades qualificadas como Organização Social ou OSCIP pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.
Art. 23 As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termos de colaboração ou de fomento, na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.
Art. 24 É vedada à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 25 A Secretaria Municipal da área de atuação correspondente permitirá o acesso a todas as informações relativas às OSCIPs.
Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificados com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Município relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Art. 28 Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, nos termos de decreto, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais da administração pública municipal.
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 30 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 01 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.