Lei nº 3692, de 20 de novembro de 2015

 

Proibe a cobrança de tarifa do serviço de esgotamento sanitário como qualquer outra  prestadora de serviços da natureza, no âmbito do Município de Santa Luzia- MG, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cobrança de taxam tarifa ou preço público pela prestação ou disponibilização do serviço.

 

§ 1º Fica vedada a cobrança de taxa, tarifa ou preço público nos logradouros onde não houver captação nem tratamento do esgoto produzido.

 

§ 2º Nos Logradouros onde houver captação, mas não houver tratamento, fica a concessionária autorizada a cobrar 50% da taxa, tarifa ou preço público devido.

 

Art. 2º O tratamento e o atendimento referidos no art. 1º serão comprovados mediante relatório técnico, a ser proferido Poder Executivo Municipal ou outro órgão competente.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação das Seguintes sanções:

 

I – Multa, no valor de 231 UFM’s (duzentos e trinta e uma unidade Fiscais do Município de Santa Luzia-MG) por autuação referente a cada residência;

 

II – Intervenção na concessão, com fim de assegurar adequação na prestação do serviço, com fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:

 

§ 1º Poderá o Executivo Municipal notificar e autuar a concessionária do serviços público de esgotamento sanitário, para fins de regularização imediata da prestação de serviço

 

§ 2º em caso de descumprimento desta Lei, ou de qualquer omissão, poderá a comissão de Defesa dos Direitos do consumidor desta Casa Legislativa acionar o representante do Ministério Público ou qualquer outro órgão competente, para que tome devidas providências.

 

Art. 4º A concessionária do serviço público de esgotamento sanitário terá o prazo de 180 dias, contados da data de publicação desta Lei, para proceder ás adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

§ 1º Fica vedada a cobrança de qualquer multa antes do prazo de adequações referido no caput deste artigo.

 

§ 2º Fica vedada a cobrança de taxas, tarifas ou preço público pela prestação ou disponibilização do serviço público de esgotamento sanitário, em logradouros públicos onde inexistir a devida captação e tratamento do esgoto produzido, após a data de vigência da respectiva lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 20 de novembro de 2015.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.