O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 3.123, de 1º de setembro de 2010, o seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A A Procuradoria-Geral do
Município e os órgãos jurídicos que a ela se reportam como unidades setoriais
de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação,
a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros do
Poder Executivo, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capitulo II, Seção IV, da Constituição do Estado, bem como
os Titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e
fundações públicas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção
a assessoramento dos órgãos, autarquias e fundações públicas, quando, em
decorrência do Exercício regular das atividades institucionais, forem vitimas
ou apontadas como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção
penal, vem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das
atividades institucionais por eles praticadas.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa
de ação penal privada e de representação perante o Ministério público,
especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança,
quando os agentes públicos forem vitimas de crime relacionado a atos por ele
praticados no exercício regular de seus atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares.
§ 2º A representação de que trata este artigo, restrita à atividade
administrativa e institucional, incumbe no que se refere aos membros e servidores
do poder Legislativo, à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, nos termos de
regulamento próprio.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos
Poderes do Município, em relação ao exercício de sua
atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem
cargo.”
§ 4º A procuradoria Geral do Município e a Procuradoria Geral da Câmara
Municipal na representação dos agentes públicos, judicial e extrajudicialmente,
deverá empreender juízo de valor prévio acerca da juridicidade do ato que se
encontra em discussão, podendo negar-se a fazer a defesa do agente em face da
existência de atos ilícitos prima facie.
§ 5º Caso ao final do procedimento judicial ou extrajudicial for constatada a antijuridicidade do ato defendido ou, for proferida decisão irrecorrível no sentido de que o ato do agente atenta contra o interesse público, o valor correspondente à representação deverá ser ressarcido ao erário, tomando-se como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos advogados dos Brasil, podendo a procuradoria Geral do Município e a Procuradoria Geral da Câmara Municipal instar o agente que o praticou a ressarcir os valores correspondentes à defesa técnica.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 08 de outubro de 2015.