O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Santa Luzia será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo Único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo objeto verse sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, é o valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação, e de divisão e demarcação, poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida de conflitos.
§ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico limitado a transação à anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo Único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de Setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.