LEI Nº 3675, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE OS RECUOS OBRIGATÓRIOS NO SISTEMA VIÁRIO DAS ÁREAS DE CHÁCARAS DO PARCELAMENTO "SANTA INÊS", GERVASIO M. LARA E DEL REY, NA REGIDO SÃO BENEDITO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o recuo obrigatório de alinhamentos do sistema viário na área constituída pelos parcelamentos do solo relativos a "Chácaras Santa Inês", "Chácaras Gervásio M. Lara" e "Chácaras Del Rey".

 

Parágrafo Único. A delimitação da área sujeita aos recuos obrigatórios é aquela constante do Anexo I desta lei.

 

Art. 2º Os recuos obrigatórios se destinam ampliar a capacidade do sistema viário existente e da articulação viário entre os núcleos urbanos, buscando o melhor aproveitamento do espado urbano e das infraestruturas instaladas na região.

 

Art. 3º Para todos os lotes situados na área delimitada no Anexo l será obrigatório o recuo de alinhamento para ampliação do sistema viário.

 

§ 1º Os recuos obrigatórios na área das chácaras estão definidos no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O recuo obrigatório estabelecido no Anexo II desta Lei ocorrerá sem prejuízo do afastamento frontal estabelecido no Art. 83 da Lei Complementar nº 2835/2008 alterada pela Lei Complementar nº 3463, de 23 de Dezembro de 2013.

 

Art. 4º A área relativa ao recuo obrigatório será computada para efeito de cálculo dos parâmetros estabelecidos no Art. 81 da Lei Complementar nº 2835/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3463, de 23 de Dezembro de 2013.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 30 de Setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.