LEI Nº 3671, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS NOS PONTOS DE PARADAS DE ÔNIBUS ATRAVÉS DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E A INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza Poder Executivo Municipal a buscar parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a construção de abrigos nos pontos de paradas de ônibus existentes nas vias públicas, no Município de Santa Luzia - MG.

 

Art. 2º A autorização para construção previstos nesta lei será de responsabilidade das empresas interessadas, respeitando os padrões fixados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Município, através da Secretaria de Obras, providenciarem a instalação dos abrigos nos pontos previamente acordados.

 

Art. 3º Ao empresário patrocinador fica assegurada a utilização de espaço no abrigo construído, para publicidade comerciai pelo prazo de dois anos, contados da conclusão do abrigo.

 

§ 1º Enquanto mantiverem sua propaganda nos abrigos, ficarão as empresas parceiras responsáveis por conservação, executando, quando necessário, serviços de manutenção.

 

§ 2º Não será admitida a exibição de propaganda político-partidária nem de pessoas físicas, sendo vedada, ainda, a veiculação de publicidade que incentive o consumo de cigarros ou de bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º Ficará o Executivo Municipal responsável pela fiscalização da manutenção dos abrigos assim como, determinar o seu modelo padrão.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 23 de Setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.