LEI Nº 3670, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO E LÂMPADAS FLUORESCENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Lâmpadas Fluorescentes no Município de Santa Luzia conforme os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - Responsabilidade da administração pública municipal, das pessoas jurídicas de direito privado, pelo descarte adequado do lixo eletrônico, pilhas, baterias, e/ou qualquer outro material eletrônico, conforme estabelecido na PNRS, Lei 12.305/10.

 

II - O Poder Executivo Municipal deverá disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico da cidade, conforme Resolução 401, do CONAMA, datada de 04 de novembro de 2008.

 

III - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada objetivando viabilizar o programa, bem como para promover a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte desses produtos.

 

Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Lâmpadas Fluorescentes será realizado através da criação de postos de coleta em prédios da Administração Municipal e pontos de atividades comerciais, sendo um ou mais, em cada bairro da cidade.

 

Art. 3º O Programa contará com a realização de campanha de educação ambiental com veiculação de responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente, caso seja descartado em local inadequado a ser desenvolvido pela secretaria de educação, saúde, fiscalização e posturas, bem como limpeza urbana e outras de forma Inter setorial.

 

Art. 4º Entende-se por lixo eletrônico, para fins desta lei, pilhas e baterias portáteis automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos niquelcátimio e óxido de telefones celulares, nos seguintes termos:

 

I - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilha, interligadas em serie ou paralelo;

 

II - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

 

III - Pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador automotivo;

 

IV - Bateria ou acumulador chumbo e ácido;

 

V - Pilha botão: pilha que possui diâmetro maior que a outra;

 

VI - Bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

 

VII - Pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que do tipo AAALRO/r03.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de Setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.