Lei nº 3.668, de 23 de setembro de 2015

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA ACARRETAR RISCOS À SAÚDE OU À SEGURANÇA ALIMENTAR DOS CONSUMIDORES EM CANTINAS E SIMILARES INATALADAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE sANTA lUZIA.”

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o proibido a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores, em cantinas e similares instaladas nas escolas municipais situadas no município de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º Incluem-se no disposto no caput do artigo 1° os seguintes produtos: salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma de mascar, pirulitos, biscoitos recheados, biscoito salgado tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 03 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens.

 

Art. 3° Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais de que trata o artigo 1° deverão observar a padrões de qualidade alimentar e nutricional, indispensáveis à saúde dos usuários.

 

Art. 4° As cantinas deverão disponibilizar para consumo preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teor de lipídeos não superior aos 30% de gordura saturada não superior a 10% do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheio de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável.

 

Art. 5° As cantinas só poderão funcionar mediante alvará sanitário.

 

Art. 6° Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 90 dias para adequarem suas situações dentro dos critérios estabelecidos.

 

Art. 7° A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão de alvará sanitário.

 

Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará na aplicação de penalidades previstas pela Vigilância Sanitária municipal, ou, em sua falta, pela Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária, quando esgotada a eficácia das ações orientadas, preventiva e persuasiva.

 

Art. 9° O contrato entre a escola municipal e a cantina conterá cláusulas que obriguem a observância desta Lei.

 

Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta do contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 10 é proibida, no ambiente escolar, a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.

 

Parágrafo único. A proibição constante neste artigo estende-se a modalidade de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.

 

Art. 11 As escolas municipais e respectivas cantinas terão o prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com os ditames e prazos legais.

 

Art. 13 Cabe ao órgão de vigilância sanitária municipal a fiscalização do disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Ficam os órgãos especificados neste artigo, juntamente com as escolas municipais e a secretaria municipal de saúde, obrigados a realizar campanhas de conscientização dos estudantes e de sua família, advertindo dos malefícios que os produtos nesta Lei podem causar, para que haja uma mudança de hábito da população no sentido de se ter uma alimentação saudável.

 

Art. 14 As cantinas e escolas que atenderem integralmente as exigências e recomendações desta Lei receberão anualmente, após avaliação da vigilância sanitária municipal, um selo de qualidade oferecido pela secretaria municipal da educação, por fornecer alimentação saudável e desenvolver atividades de promoção à saúde escolar.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 23 de setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.