O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de terras, urbanas ou rurais, situadas no Município de Santa Luzia, serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes em seus respectivos terrenos.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos proprietários junto ao órgão Municipal responsável pelo meio ambiente.
§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
Art. 2º A preservação das nascentes de água será feita de forma conjunta entre a secretaria responsável pelo meio ambiente e o proprietário da terra.
Parágrafo Único. A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, além do fornecimento de material para o fechamento da área em torno das nascentes, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 4º O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícola, pecuária, silvicultura ou extrativismo, terá direito ao incentivo Verde, que constitui em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.
Art. 5º O produtor rural que detenha posse de gleba superior a 50 (cinquenta) hectares receberá incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes no Município de Santa Luzia, visando o cumprimento desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias os critérios para a implementação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 23 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.