O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficará a cargo do Poder Executivo, a criação da Área de Lazer no Bairro Belo Vale, no final da Rua Seis, conforme confrontações estipuladas na planta baixa do Município de Santa Luzia.
Art. 2º O Poder Executivo estipulará as diretrizes necessárias a fim de garantir o pleno êxito da instalação da Área de Lazer.
Art. 3º A essência organizacional de planejamento do aludido Área de Lazer anteverá:
I - Pista de Caminhada;
II - Pistas de Skate;
III - Quadra Multiuso;
IV - Academia ao Ar Livre.
Art. 4º Ficará incumbido ao Poder Executivo, a implantação de normas de conduta, visando garantir a plena utilização da Área de Lazer e corroborar a preservação do espaço.
Art. 5º Estará defeso, em toda a área abrangente da Área de Lazer, a execução de quaisquer atividades poluidoras e atos vandalismos.
Art. 6º As infrações decorrentes contra as normas da Área de Lazer, reprimirão em detrimento de responsabilidade a reparação de danos e sanções legais oportunas.
Art. 7º As despejas decorrentes da execução da proposta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do município, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 12 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.