LEI Nº 3654, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

 

INSTITUI MULTAS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prestadores de Serviço de Transporte Escolar no Município de Santa Luzia, além das penalidades previstas nesta lei, estão sujeitos às penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.

 

Art. 2º Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância por parte dos prestadores de serviço de Transporte Escolar no Município de Santa Luzia, das normas estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.

 

Art. 3º Para eleito desta Lei, os Códigos das Infrações ficam assim descritos:

 

I - Os dois primeiros dígitos referem-se ao artigo deste regulamento;

 

II - O terceiro digito refere-se ao Grupo de Infrações;

 

III - O quarto e quinto dígitos referem-se à infração.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

Das Proibições aos Condutores

 

Art. 4º São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

 

GRUPO 1

 

1.1 - Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e que não caracterize outra atividade profissional - Código: 04101.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) suspensão a partir da terceira incidência;

d) pontuação no prontuário;

e) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

1.2 - Abastecer o veículo quando estiver transportando escolares - Código: 04102.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) suspensão a partir da terceira incidência;

d) pontuação no prontuário;

e) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 2

 

2.1 - Conduzir o veículo sem usar cinto de segurança - Código: 04201.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência administrativa na primeira incidência;

b) suspensão da permissão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.2 - Tratar os escolares, os agentes da fiscalização e os vistoriadores sem urbanidade ou polidez - Código: 04202.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa administrativa na primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.3 - Embarcar ou desembarcar escolares em desacordo com as normas estabelecidas no art. 181 do CTB.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência administrativa na primeira incidência;

b) suspensão da permissão a partir da terceira incidência;

c) pontuarão no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.4 - Deixar de portar os documentos definidos e exigidos pelo Decreto Municipal e pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 04204.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.5 - Fumar quando estiver em serviço - Código: 04205.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.6 - Exercer a atividade usando o bagageiro externo - Código: 04207.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.7 - Deixar de efetuar transbordo de escolares por meio de veículos aptos - Código: 04208.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 3

 

3.1 - Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal autorizado pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 04301.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

3.2 - Não providenciar o imediato transporte dos escolares até seu destino em caso de interrupção involuntária da viagem - Código: 04302.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira Incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 4

 

4.1 - Conduzir veículo com excesso de lotação - Código: 04402.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência administrativa na primeira incidência;

b) suspensão da Permissão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.2 - Ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de acompanhante, conforme exigência deste Regulamento - Código: 04403.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 5

 

5.1 - Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - Código: 04501.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão da Credencial do Condutor,

b) apreensão do veículo;

c) apreensão da Autorização de Tráfego;

d) cassação do Registro de Condutor;

e) cassação da Autorização.

 

5.2 - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial, conforme Seção II dos crimes em espécie, nos termos do art. 329 do CTB - Código: 04502.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do Registro de Condutor;

b) cassação do Registro de Condutor;

c) cassação da Autorização.

 

5.3 - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar - Código: 04504.

 

Penalidades cabíveis:

a) cassação do Registro de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

5.4 - Portar ou manter no veículo ARMA DE FOGO - Código: 04505.

 

Penalidades cabíveis:

a) cassação do Registro de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

5.5 - Ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de fiscalização - Código: 04506.

 

Penalidades cabíveis:

a) cassação do Registro de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

5.6 - Apresentar, expor ou efetuar cadastro, utilizando-se de documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado - Código: 04507.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do documento;

b) cassação do Registro de Condutor,

c) cassação da Autorização.

 

5.7 - Exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida - Código: 04509.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do Registro de Condutor;

b) cassação do Registro de Condutor;

c) cassação da Autorização.

 

5.8 - Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena - Código: 04510.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do Registro de Condutor;

b) apreensão da autorização de Tráfego;

c) apreensão do veículo;

d) cassação do Registro de Condutor;

e) cassação da Autorização.

 

Seção II

Das Proibições aos Acompanhantes

 

Art. 5º São proibições aos Acompanhantes que prestam o serviço de acompanhante, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

 

GRUPO 1

 

1.1 - Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e que não caracterize outra atividade profissional - Código: 05101.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) suspensão a partir da terceira incidência;

d) pontuação no prontuário;

e) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

1.2 - Deixar de entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto encontrado no veículo - Código: 05102.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) suspensão a partir da terceira incidência;

d) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 2

 

2.1 - Deixar de promover o embarque e o desembarque seguro do escolar até à porta da escola ou residência e vice-versa - Código: 05201.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.2 - Fumar quando estiver em serviço - Código: 05203.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.3 - Permitir que escolar seja transportado sem utilização do cinto de segurança - Código: 05204.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência administrativa a partir da primeira incidência;

b) suspensão da permissão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 3

 

3.1 - Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal autorizado pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 05301.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) suspensão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

3.2 - Permitir que o escolar menor de 10 anos seja transportado no banco dianteiro - Código: 05304.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência administrativa a partir da primeira incidência;

b) suspensão da permissão a partir da terceira incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 4

 

4.1 - Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - Código: 05401.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão da Credencial de Acompanhante ou de Condutor;

b) cassação da Credencial de Acompanhante ou de Condutor;

c) cassação da Autorizarão.

 

4.2 - Portar ou manter no veículo ARMA DE FOGO - Código: 05403.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) cassação da Credencial de Acompanhante ou de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

4.3 - Ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de fiscalização - Código: 05404.

 

Penalidades cabíveis:

a) cassação da Credencial do agressor,

b) cassação da Autorização do agressor, se houver.

 

4.4 - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado - Código: 05405.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do documento;

b) cassação da Credencial de Acompanhante ou de Condutor;

c) cassação da Autorização.

 

4.5 - Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena - Código: 05406.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão da Credencial de Acompanhante ou de Condutor;

b) apreensão da Autorização de Tráfego;

c) apreensão do veículo;

d) cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

e) cassação da Autorização.

 

Seção III

Das Proibições aos Autoritários

 

Art. 6º São proibições aos Autoritários, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

 

GRUPO 1

 

1.1 - Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer um dos documentos exigidos neste Regulamento - Código: 06101.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

1.2 - Deixar de comunicar formalmente à Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia acidente que comprometa a segurança, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria - Código: 06102.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

1.3 - Permitir a instalação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo em desacordo com a determinação da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 06103.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

1.4 - Operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene - Código: 06104.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) advertência na primeira incidência;

b) multa a partir da segunda incidência;

c) pontuação no prontuário;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 2

 

2.1 - Não acatar a determinação da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia de alteração de itinerário em função da segurança - Código: 06201.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.2 - Deixar de fornecer à Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia, quando solicitadas, as informações do registrador inalterável do tempo e velocidade do veículo - Código: 06202.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.3 - Prestar o serviço sem firmar contrato com os pais ou responsáveis, conforme previsto neste Regulamento - Código: 06203.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.4 - Prestar o serviço sem portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento ou portando-os fora do prazo de validade - Código: 06204.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) apreensão do documento;

d) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.5 - Operar ou permitir que o veículo trafegue em más condições de conservação - Código: 06205.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) apreensão da Autorização de Tráfego;

d) abertura dc processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.6 - Permitir que acompanhante emergencial exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido neste Regulamento - Código: 06207.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

2.7 - Manter desatualizado ou deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive dos seus condutores auxiliares e acompanhantes - Código: 06208.

 

Penalidades e medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 3

 

3.1 - Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal autorizado pela SESEGP - Código: 06301.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

3.2 - Não enviar para a Superintendência do Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia, no prazo máximo do 2 (dois) dias úteis, a documentação de justificativa da substituição emergencial - Código: 06302.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

3.3 - Deixar de prestar as informações solicitadas pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na comunicação enviada - Código: 06304.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 4

 

4.1 - Operar o veículo sem os equipamentos exigidos neste Regulamento, bem como não caracterizá-lo de acordo com as exigências da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 06401.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) apreensão da Autorização de Tráfego;

d) abertura e processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.2 - Deixar de submeter o veículo às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia - Código: 06402.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura do processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.3 - Não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à Superintendência de Transito e Transportes do Município de Santa Luzia, quando o mesmo for recuperado - Código: 06403.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.4 - Prestar ou permitir que o veículo preste serviço sem a presença de acompanhante conforme determinado neste Regulamento - Código: 06404.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.5 - Permitir que pessoa não autorizada para substituição emergencial ou cadastrada em outra autorização exerça a função de condutor - Código: 06405.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.6 - Multa a partir da primeira incidência, desde que não justificado no prazo de 2 (dois) dias úteis - Código: 06406.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.7 - Permitir que exerça a função de acompanhante pessoa menor de dezesseis anos de idade quando efetuar substituição emergencial - Código: 06407.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.8 - Declarar localização falsa, incompleta ou inexistente de veículo substituído quando efetuar substituição emergencial - Código: 06408.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.9 - Permitir que o veículo opere som Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida - Código: 06413.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) apreensão da Autorização de Tráfego;

d) apreensão do veículo;

e) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

4.10 - Identificar como infrator pessoa não cadastrada na Autorização - Código: 06414.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) multa a partir da primeira incidência;

b) pontuação no prontuário;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

GRUPO 5

 

5.1 - Efetuar a cessão ou transferência da autorização - Código: 06501.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) cassação da Autorização;

b) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

 

5.2 - Operar o serviço com veículo movido a gás liquefeito de petróleo - Código: 06502.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão da Credencial de Condutor;

b) apreensão da Credencial de Acompanhante;

c) apreensão da Autorização de Tráfego;

d) apreensão do veículo;

e) cassação da Credencial de Condutor;

f) cassação da Credencial de Acompanhante;

g) cassação da Autorização.

 

5.3 - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado - Código: 06504.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão do documento;

b) cassação da Credencial de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

5.4 - Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal e aprovada pela Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Santa Luzia, por um período superiora 180 (cento e oitenta) dias - Código: 06505.

 

Penalidades cabíveis:

a) cassação do Registro de Condutor;

b) cassação da Autorização.

 

5.5 - Operar com pessoa não autorizada ou não cadastrada no Sistema Escolar do Município de Santa Luzia conduzindo o veículo - Código: 06506.

 

Penalidades cabíveis:

a) multa na primeira incidência;

b) suspensão da autorização a partir da segunda incidência no prazo de 12 meses;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

d) cassação da Autorização.

 

5.6 - Permitir que veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial - Código: 06507.

 

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

a) apreensão da Autorização de Tráfego;

b) apreensão do Veículo substituído;

c) abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

d) suspensão da autorização por período de 12 meses.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS

 

Seção I

Da Apuração da Infração

 

Art. 7º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração regulamentar que originará a notificação de penalidade a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.

 

§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, pessoalmente, por via postal, mediante comprovante dos Correios ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração Regular, sob pena de arquivamento do mesmo.

 

§ 2º No caso de entrega via postal, para efeito do recebimento, será considerada a data em que foi colhida a assinatura constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.

 

§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, proceder-se-á a notificação por Edital, tendo sido recusado pelo interessado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicilio constante do recibo dos Correios.

 

Art. 8º O Auto de Infração Regulamentar conterá:

 

I - O nome do operador, sempre que possível;

 

II - Placa do veículo ou chassi;

 

III - Local, data e horário da constatação da infração;

 

IV - Irregularidade constatada;

 

V - Identificação do agente.

 

Art. 9º A Notificação de Penalidade conterá:

 

I - Nome do Autoritário;

 

II - Nome do infrator, sempre que possível;

 

III - Dispositivo infringido e sua descrição;

 

IV - Local, data e horário da constatação da infração;

 

V - Identificação do agente;

 

VI - Placa do veículo ou chassi;

 

VII - Identificação da Autorização.

 

Art. 10 A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da Autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:

 

I - Advertência: 1 ponto;

 

II - Multa grupo 1: 1 ponto;

 

III - Multa grupo 2: 2 pontos;

 

IV - Multa grupo 3: 3 pontos;

 

V - Multa grupo 4: 4 pontos.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por Condutor Auxiliar ou Acompanhante, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário do Autoritário a quem estes estiverem vinculados, será anotado o equivalente à metade dos pontos correspondentes da infração cometida.

 

§ 2º Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

 

Art. 11 Quando a pontuação dos operadores ultrapassar os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo à Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia a aplicabilidade da pena.

 

Art. 12 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.

 

Art. 13 O Autoritário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e acompanhantes a eles vinculados no momento da constatação da infração.

 

Art. 14 Para eleito de apuração de reincidência de infração será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao cometimento da mesma.

 

Art. 15 Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidência neste período.

 

Parágrafo Único. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 16 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do Grupo I dos Artigos 4º, 5º e 6º.

 

II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:

 

a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do Grupo 1, dos Artigos 4º, 5º e 6º.

b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos Grupos 2, 3 e 4 dos artigos 4º, 5º e 6º.

 

§ 1º Para valores das multas será considerado a UFM-S: (Unidade Fiscal do Município de Santa Luzia):

 

a) Grupo 1 - 11 (onze) UFM-SL;

b) Grupo 2 - 22 (vinte e duas) UFM-SL;

c) Grupo 3 - 44 (quarenta e quatro) UFM-SL;

d) Grupo 4 - 88 (oitenta e oito) UFM-SL;

 

III - SUSPENSÃO DO CONDUTOR OU DO ACOMPANHANTE - será aplicada nos seguintes casos:

 

a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 dos Artigos 4º, 5º e 6º;

b) quando o condutor ou o acompanhante for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado.

 

§ 1º Para efeito de suspensão, as três incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º A suspensão de condutor ou de acompanhante será fixada nas seguintes proporções:

 

a) Grupo 1 - 03 dias;

b) Grupo 2 - 06 dias;

c) Grupo 3 - 10 dias;

d) Grupo 4 - 15 dias.

 

§ 3º A pena de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização, baixa de registro de condutor auxiliar ou de registro de acompanhante e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:

 

a) Grupo 1 - 44 (quarenta e quatro) UFM-SL;

b) Grupo 2 - 88 (oitenta e oito) UFM-SL;

c) Grupo 3 - 176 (cento e setenta e seis) UFM-SL;

d) Grupo 4 - 352 (trezentos e cinquenta e dois) UFM-SL.

 

IV - CASSAÇÃO DA CREDENCIAL DO CONDUTOR - será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no Grupo 5 do Artigo 4º, ou quando à pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.

 

V - CASSAÇÃO DA CREDENCIAL DO ACOMPANHANTE - será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 4 do Artigo 5º, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.

 

VI - CASSAÇÃO DO AUTORITÁRIO - pessoa física - será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 do Artigo 6º, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 42 (quarenta e dois) pontos.

 

VII - CASSAÇÃO DO AUTORITÁRIO - pessoa jurídica - aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 do Artigo 6º, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de autorizações da empresa, conforme a seguinte tabela:

 

QUANTIDADE DE AUTORIZAÇÕES

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

LIMITES DE PONTOS

84

96

108

120

132

144

156

168

180

192

204

 

Art. 17 Caberá à Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia, no caso da infração regulamentar tipificada neste Regulamento e com penalidade de cassação da Autorização ou Registro do Condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa no valor de 352 (trezentos e cinquenta e duas) UFM-SL e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário.

 

II - Suspensão da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou Registro de Acompanhante, pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário.

 

III - Cassação da Autorização e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante.

 

Parágrafo Único. As penas previstas nos Incisos I e II poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 18 A sentença criminal condenatória transitada em julgado implicará na Cassação da Autorização e/ou do Registro de Condutor Auxiliar e/ou do Registro de Acompanhante.

 

Art. 19 A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Superintendente de Trânsito e Transporte do Município de Santa Luzia, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.

 

Seção III

Das Medidas Administrativas

 

Art. 20 Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

 

I - Retenção do veículo;

 

II - Apreensão da Autorização de Tráfego;

 

III - Apreensão do Veículo;

 

IV - Apreensão da Credencial de Condutor ou da Credencial de Acompanhante.

 

Art. 21 As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitante com as penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 22 Das penalidades aplicadas pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia, caberá recurso em primeira instância à JARI Transportes/Escolar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, e, em segunda instância, ao Superintendente Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia.

 

§ 1º Aplica-se a forma de contagem de prazo do Código de Processo Civil;

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo;

 

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

 

§ 4º Havendo recurso para o Superintendente Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia, este deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.

 

§ 5º A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração Regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feira ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.

 

§ 6º Cancelado o Auto de Infração Regulamentar, a pontuação será retirada do prontuário dos operadores.

 

Art. 23 A Junta de Avaliação de Recurso da Infração (JARI) será composta por 3 (três) membros:

 

I - Representante do órgão autorizador;

 

II - Representante da classe de condutores;

 

III - Representante dos usuários.

 

§ 1º A presidência será exercida pelo Órgão Autorizador;

 

§ 2º O Prefeito, por meio de Decreto, nomeará os representantes;

 

§ 3º O Regimento Interno da JARI será publicado por meio de Decreto.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 12 de agosto de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.