LEI Nº 3648, DE 30 DE JUNHO DE 2015

 

ALTERA OS ARTIGOS 191, 194, 221 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1474/91.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 191 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 191 O processo disciplinar será conduzido por comissão, comporta de três servidores, sendo, no mínimo dois deles, bacharéis em Direito, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente."

 

Art. 2º O art. 194 da Lei nº 1474/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 194 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."

 

Art. 3º O art. 221 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 221 A comissão revisora terá até noventa dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."

 

Art. 4º O art. 223 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 223 ...

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até noventa dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.