O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 191 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 191 O processo disciplinar será conduzido por comissão, comporta de três servidores, sendo, no mínimo dois deles, bacharéis em Direito, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente."
Art. 2º O art. 194 da Lei nº 1474/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 3º O art. 221 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 221 A comissão revisora terá até noventa dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 4º O art. 223 da Lei nº 1474/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223 ...
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até noventa dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências."
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.