LEI Nº 3646, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO DE SANTA LUZIA E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA - IMPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal de Santa Luzia, a celebrar o parcelamento do débito previdenciário com o Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Luzia - IMPAS - apurado no período de janeiro/2007 a junho/2014, conforme Notificação de Auditoria Fiscal nº 0204/2014.

 

§ 1º Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Santa Luzia efetuará o pagamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do IMPAS, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

§ 2º O débito mencionado no parágrafo anterior será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

§ 3º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

§ 4º Caso ocorra atraso no pagamento das parcelas, serão corrigidas pelo índice do IPCA, acrescidas de juros simples e multa, sendo ambos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 2º Para reconhecimento e autorização do débito previdenciário mencionado no art. 1º desta Lei, o Município, representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IMPAS pelo seu Presidente, farão a celebração do termo de Acordo e Parcelamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Após a publicação do Termo de Acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever em seu Passivo e o Instituto em seu Ativo, o valor contido no referido Termo.

 

Art. 3º O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.