LEI Nº 3642, DE 15 DE JUNHO DE 2015

 

CRIA O LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o livro de Reclamações do Consumidor, que tem como garantir uma melhor qualidade de prestação de serviços aos consumidores.

 

Art. 2º Todo fornecedor, que comercialize bens ou preste serviço em todos os estabelecimentos do município de Santa Luzia - MG, deverão manter a vista dos consumidores o Livro de Reclamações do Consumidor de natureza física.

 

§ 1º Na capa do livro referido no caput desde artigo, deverá ser escrito: Livro de reclamações do Consumidor de forma ostensiva e legível.

 

§ 2º Os fornecedores que, além do estabelecimento aberto ao público, utilizem meios virtuais para a venda de bens ou prestação de serviço, ou mantenham portal da internet, deverão adicionalmente implementar um Livro de Reclamações do Consumidor de Natureza Virtual.

 

Art. 3º Para os efeitos dessa lei, entende-se por:

 

a) reclamação: a manifestação dirigida por quem consome um bem ou serviço, à pessoa física ou jurídica que o comercializa ou presta, por consumidor que o considera insatisfatório.

b) empresa titular de atividades reclamada: toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, titular de atividades ou estabelecimentos que comercializem bens ou prestem serviços em todo o território nacional.

 

Art. 4º O livro de natureza física referido no caput do art. 1º deverá ser mantido à disposição dos consumidores, em local do fácil visualização e acesso.

 

Parágrafo Único. O livro de natureza virtual deverá ser mantido à disposição dos consumidores em local de fácil visualização e acesso.

 

Art. 5º O estabelecimento deverá ostentar de forma permanente, perfeitamente legível o visível, um cartaz no qual se anuncie a existência do referido livro à disposição de quem o solicite, de natureza física e/ou virtual, se for o caso.

 

Art. 6º A reclamação no livro de natureza física será registrada pelo consumidor em 3 (três) vias.

 

§ 1º O responsável pelo estabelecimento entregará ao consumidor 2 (duas) vias da reclamação.

 

§ 2º O consumidor reclamante poderá enviar uma via ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade.

 

§ 3º Uma via de reclamação ficará no livro, não podendo dele ser retirado.

 

Art. 7º Se o livro de reclamações é de natureza virtual, permitir-se-á que o consumidor imprima uma cópia de sua reclamação, além de requerer que seja remetida a mesma cópia para o seu endereço de correio eletrônico, no prazo de 48 horas.

 

Art. 8º A reclamação deverá ser registrada de forma legível, clara e concisa, com o uso de caneta esferográfica, se for de natureza física, para evitar que a mesma se apague, preenchendo-se todas as informações exigidas pelo formulário.

 

§ 1º Para registro da reclamação, o consumidor poderá consultar o Código de Defesa do Consumidor, disponível no estabelecimento, conforme prevê a Lei 12.291/10.

 

§ 2º Compete ao consumidor guardar toda a eventual documentação que comprove o objeto da reclamação, tais como faturas, contratos, fotografias, materiais publicitários, entre outros, assim como a via da reclamação que lhe pertence.

 

§ 3º Se houver alguma testemunha no momento da ocorrência do fato que gerou reclamação, poderá o consumidor obter os dados de contato da mesma, caso seja necessário contatá-la para um futuro testemunho em processo administrativo.

 

§ 4º O registro da reclamação não impedirá que o consumidor utilize outros meios de proteção ao seu direito.

 

Art. 9º Ocorrendo o furto ou roubo do livro de natureza física, deverá o fornecedor lavrar o boletim de ocorrência em até 72 (setenta e duas horas) após o fato.

 

Art. 10 A infração as normas previstas nesta lei constituirá violação às normas de proteção do consumidor, ficando o infrator sujeito às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei 8078/90.

 

Art. 11 O fornecedor deverá conservar o Livro de Reclamações, físico ou virtual, em seu poder, para eventual apresentação à autoridade de defesa do consumidor, por no mínimo 2 (dois) anos.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor no prazo de 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.