LEI Nº 3641, DE 15 DE JUNHO DE 2015

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG, O PROGRAMA ADOTE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Santa Luzia - MG, o programa "ADOTE UMA "UBS" - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE", que objetiva a cooperação entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, visando à doação de bens ou serviços para a construção, conservação, preservação, ampliação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde.

 

Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa "Adote uma Unidade Básica de Saúde":

 

I - Melhorar a prestação dos serviços da rede municipal de Saúde;

 

II - Conservar o ambiente das Unidades Básicas de Saúde;

 

III - Incentivar a parceria público-privada.

 

Art. 3º As empresas ou pessoas físicas que se dispuserem a doar bons ou serviços, não terão direito ou prerrogativas sobre as doações, nem sobre as normas e diretrizes de seu uso.

 

Art. 4º Às pessoas físicas ou jurídicas, participantes do Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde, fica permitida a afixação, no próprio municipal adotado, de placa com logotipo, no caso de empresa, alusiva ao evento, reservando-se espaço para mensagens educativas ou institucionais.

 

§ 1º As placas comerciais obedecerão a proporção de 2/3 (dois terços) para mensagens educativas ou institucionais e 1/3 (um terço) para a identificação da pessoa física ou jurídica participante.

 

§ 2º As mensagens educativas indicarão programas e campanhas de saúde e serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Ficam proibidas da participação no programa Adote uma UBS - Unidade Básica de Saúde, as empresas que comercializem ou fabriquem produtos nocivos à saúde.

 

Art. 5º A empresa interessada firmara com o Executivo Municipal termo de compromisso, em que serão estabelecidos critérios e condições da adoção.

 

Parágrafo Único. No ato da adoção será anexado ao termo de compromisso laudo de inspeção da Unidade Básica de Saúde, discriminando as condições em que a mesma foi entregue à cooperante.

 

Art. 6º A empresa não poderá exercer atividade econômica na Unidade Básica de Saúde ou restringir a sua prestação de serviços à população.

 

Art. 7º Terá prioridade sobre a adoção da Unidade Básica de Saúde a empresa que estiver mais próxima da referida.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) a contar da sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 15 de junho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.