A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os projetos de construções, loteamentos e arruamentos, cuja aprovação exija recursos de ordem técnica para orientação da Prefeitura na sua aprovação, serão submetidos ao exame de um engenheiro urbanista, indicado pelo Prefeito, que dará o seu parecer, sobre os requisitos técnicos contidos nos projetos, de modo a propiciar ao Prefeito condições para o julgamento.
Art. 2º Se o parecer do engenheiro indicado para exame do projeto for contrário à sua aprovação, deverá relatar os motivos e sugerir as modificações que se fizerem necessárias; o Prefeito dará ciência ao interessado, propondo a modificação do projeto.
Art. 3º No caso de projetos de loteamentos e arruamentos, se o projeto for considerado em condições de ser aprovado, o Prefeito dará ciência ao interessado, que deverá providenciar a imediata abertura do arruamento e somente após a abertura das ruas, o projeto será efetivamente aprovado.
Art. 4º O parcelamento de terrenos em lotes e arruamentos só poderão ser aprovados pelo Prefeito, se projetados nas seguintes dimensões:
a) Zona Rural e Urbana dos Distritos
Rua: largura mínima - 12 metros
Lotes: Área mínima - 500 metros quadrados.
b) Zona Urbana da Cidade
Rua: largura mínima - 12 metros
Lotes: Área mínima - 360 metros quadrados.
§ 1º No parcelamento de terrenos situados na zona comercial da cidade, serão obedecidos os dispositivos contidos no Código de Obras Municipal em seu art. 54, letra b.
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) no corrente exercício, para atender as despesas com a implantação da presente lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de Dezembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.