A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 121 da Lei Complementar nº 3160, de 23 de dezembro de 2010.
"Art. 121 ..........................................................................................
Parágrafo único. A Avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data em que tiver sido realizada, findo os quais, sem
pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.