A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o estacionamento rotativo de veículos, denominado "Área Azul", na cidade de Santa Luzia/MG, permitindo a cobrança pelo uso das vagas localizadas nas vias públicas estabelecidas.
Parágrafo único. As vias públicas para implantação do estacionamento rotativo de veículos serão determinadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, onerosamente, mediante licitação e na forma de concessão, o serviço de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do sistema Área Azul de Santa Luzia/MG.
§ 1º A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública, tipo maior outorga, dela podendo participar somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei, poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) anos, incluindo eventuais prorrogações.
§ 3º Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.
§ 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter convênio com órgãos públicos visando o cumprimento das normas instituídas nesta Lei.
§ 5º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Publico concedente e farão parte integrante do edital e respectivo contrato de concessão.
§ 6º A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos será efetivada por meio de parquímetros eletrônicos e sistemas virtuais, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Público Municipal.
Art. 3º Considerar-se-á estacionado irregularmente na Área Azul, o veículo que:
I - Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
II - Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;
III - Não pagar pelo período de ocupação da vaga;
IV - Permanência na vaga quando do termino da Unidade de Tempo;
V - Ocupar vagas especiais destinadas a idosos, Portadores de Necessidade Especiais (NPE) e demais áreas privativas com amparo legal, sem a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança pública, Trânsito e Transportes.
§ 1º Cometidas quaisquer das irregularidades previstas nos itens acima referidos, fica o Poder Executivo, por meio de agentes oficiais da Secretaria Municipal de Segurança Política, Trânsito e Transportes, autorizado a realizar notificação no valor de 05 (cinco) UFM, por infração registrada, devendo este valor ser recolhido ao Município de Santa Luzia em até 03 (três) dias úteis após a notificação.
§ 2º Fica autorizado promover a apreensão e/ou remoção de veículos estacionados irregularmente, com a correspondente cobrança do valor referente ao serviço de apreensão/remoção e de diárias de recolhimento pátio.
§ 3º As infrações previstas neste artigo e § 1º não regularizadas em prazo hábil, serão punidas conforme art. 181, XVIII, Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Fica autorizado ao Executivo regulamentar, por decreto, as disposições da presente Lei.
Art. 5º O Poder Municipal regulamentará a presente Lei, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.