A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Poderão ser objeto de execução indireta, por meio de terceirização, os serviços destinados a auxiliar o funcionamento das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Administração Pública.
Art. 2° Serão passíveis de terceirização, dentre outras, as seguintes atividades:
I - conservação e limpeza;
II - segurança patrimonial e vigilância;
III - informática;
V - copa e cozinha;
VI - recepção;
VII - atendimento ao público na prestação de informações;
VIII - manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Art. 3° Não poderão ser objeto de terceirização as atividades:
I - próprias, típicas e fundamentais aos entes e órgãos da Administração Pública;
II - inerentes aos cargos públicos previstos em Lei, abrangidos pelos planos de carreiras da Administração Pública, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoa;
III - que impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia ou manutenção de prerrogativas do Estado, tais como:
a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
b) atos decisórios sobre concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;
c) atos de certificação;
d) atos decisórios em geral.
Art. 4° Fica vedada à Administração Pública, na contratação de serviços terceirizados, a pratica de atos de ingerência na administração da contratada, dentre os quais, citam-se os seguintes:
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por esta indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto ao público, a exemplo dos serviços de recepção, secretariado e apoio ao usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III - promover ou aceitar o desvio de função dos empregados da contratada, fazendo uso de seus serviços em atividades distintas daquelas previstas contratualmente e/ou em funções destoantes daquelas para as quais o empregado foi especificamente contratado;
IV - considerar os empregados da contratada como colaboradores eventuais da Administração Pública, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
§ 1° A prestação de serviços terceirizados não gera vinculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração Pública, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
§ 2° A Administração Pública não se responsabilizará por compromissos assumidos pela contratada com terceiros, sendo vedada qualquer previsão de reembolso de salários dos empregados da contratada.
§ 3° A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que não tratem de matéria trabalhista.
Art. 5° A contratação dos serviços relacionados no art. 2° desta lei será regulada mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.
CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.