LEI Nº 3605, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIOS E CAPTADORES DE ÁGUA DA CHUVA NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado os postos de combustíveis e demais estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos a instalarem reservatórios e captadores de água da chuva.

 

Art. 2º Os postos de combustíveis e os lava-jatos deverão instalar sistemas de reaproveitamento de água das lavagens dos veículos.

 

Art. 3º Os postos e os estabelecimentos de lavagem em funcionamento terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se à presente lei, sob pena de não renovação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º Novos empreendimentos dessa natureza somente obterão Alvará de Funcionamento mediante a comprovada instalação de reservatórios e captadores de água de chuva.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias da sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 12 de dezembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.