A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado os postos de combustíveis e demais estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos a instalarem reservatórios e captadores de água da chuva.
Art. 2º Os postos de combustíveis e os lava-jatos deverão instalar sistemas de reaproveitamento de água das lavagens dos veículos.
Art. 3º Os postos e os estabelecimentos de lavagem em funcionamento terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se à presente lei, sob pena de não renovação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Novos empreendimentos dessa natureza somente obterão Alvará de Funcionamento mediante a comprovada instalação de reservatórios e captadores de água de chuva.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias da sua publicação.
Município de Santa Luzia, 12 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.