A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XII do artigo 71, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 ............................................................................................
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XII - o órgão e entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas empresas públicas, as entidades integrantes do sistema SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SENAT, SEST e SESCOOP, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 20 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.