A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estudante não poderá transportar material escolar em mochilas ou similar cuja carga seja superior a 10% (dez por cento) do seu peso corporal.
Art. 2º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no Ensino Médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em escolas infantis ou ensino fundamental.
Art. 3º Cada escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir, nos respectivos regimentos escolares, as suas orientações.
Art. 4º O Poder Público promoverá ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.