A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.
Parágrafo único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.
Art. 2º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.