LEI Nº 3568, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISCIPLINA O USO DE TELEFONE CELULAR EM SALAS DE AULA DE ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERIAS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica vedado nas escolas da rede pública ou privada, o uso de aparelhos portáteis como celulares ou outro equipamento sonoro eletroeletrônico dentro das salas de aula sem a permissão do educador.

 

§ 1° Para fins exclusivamente didático-pedagógicos, desde que sob a permissão e orientação do educador escolar, poder-se-á permitir aos alunos o uso de celulares ou outros equipamentos sonoros.

 

§ 2° Entender-se-á por equipamentos eletroeletrônico qualquer dispositivo sonoro ou não que promova conexão com as redes sociais.

 

Art. 2° O uso de tais equipamentos, celulares ou outros eletroeletrônicos fora da sala de aula, MS dentro do espaço escolar estará sujeito à permissão da direção de cada uni8dade escolar.

 

Art. 3° É assegurado à direção escolar ou à coordenação pedagógica de cada escola, o recolhimento do objeto que deverá ser entregue somente aos pais ou responsáveis após lavratura de ata nos registros escolares.

 

§ 1° Entender-se-á por responsável, avós, tios, ou parentes de primeiro grau que sejam maiores de dezoito anos comprovados por cópia de documento de identidade.

 

§ 2° A devolução do objeto deverá ser promovida pela escola ao responsável desde que este compareça à escola em até 15 dias úteis.

 

Art. 4° Em caso de reincidência, a devolução somente será promovida ao pai ou responsável diante da presença do Conselho Tutelar, conforme disponibilidade deste órgão para comparecer à escola sem definição de prazo. Outras penalidades desde que respeitados o ECA e a LDB, poderão ser adotadas pela direção escolar após acordo em reunião de Conselhos Escolares.

 

Art. 5° Quando do recolhimento do objeto, este permanecerá até sua devolução, sob os cuidados da direção escolar, mesmo que recolhido pela coordenação pedagógica, lhe sendo imputada a responsabilidade de zelo para com o mesmo, entretanto, se lhe exime toda e qualquer responsabilidade por eventuais danificação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 29 de outubro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.