LEI Nº 3567, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Santa Luzia ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

 

Art. 2º A notificação será feita:

 

I - Ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o Bairro no qual se localiza a residência do paciente;

 

II - Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;

 

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar:

 

I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

 

II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, assim como a quantidade detectada;

 

III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere;

 

IV - Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clinico adotado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou de adolescentes e de sua família.

 

Art. 5º Fica estabelecida multa de no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de outubro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.