O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Cooperativa e associações de catadores da coleta seletiva no Sistema de Limpeza Urbana do Município de Santa Luzia - MG, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 2º A inserção das cooperativas e associações de catadores da coleta seletiva no Sistema de Limpeza Urbana tem o objetivo de garantir a geração de trabalho e renda dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizadas em cooperativas ou associações.
§ 1º Consideram-se resíduos sólidos recicláveis todos aqueles secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gerem resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, Vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis, de acordo com a definição da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, que têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais reaproveitáveis, assim credenciadas na Secretaria Competente.
Art. 3º As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de Santa Luzia, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 24 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.