A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a deflagrar processo licitatório, na modalidade concorrência pública, nos termos da legislação própria, visando a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O procedimento de contratação da concessão autorizada no caput deverá atender ao seguinte:
I - Princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório;
II - Previsão de prazo para universalização do acesso ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município;
III - Meios progressivos e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, eficiência e de uso racional da água e de outros recursos naturais;
IV - Prioridades de ação, as quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - Pleno atendimento ao disposto nos incisos do caput do art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
§ 2º O contrato a ser celebrado entre o prestador de serviço a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - As atividades ou insumos contratados;
II - As condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - O prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - Os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - As regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - As condições e garantias de pagamento;
VII - Os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - As hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - As penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - A designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º É requisito de validade do processo de concessão dos serviços referidos no caput deste artigo à realização de prévia audiência e de consulta públicas sobre a minuta do edital de licitação e do contrato de concessão.
Art. 2º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão exercidas por órgão municipal a ser criado mediante Lei específica.
§ 1º A critério da Administração Pública a regulação poderá ser delegada na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei nº 11.445/07.
§ 2º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de água e esgoto a verificação do cumprimento do plano de saneamento e das diretrizes municipais por parte do prestador de serviço, na forma das disposições legais, regulamentares e contratais.
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ter sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração através de tarifa e taxas que permitam recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência, podendo ser estabelecida para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente.
Art. 4º As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo valor da proposta vencedora da licitação, sendo as regras de revisão preservadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007 edital de licitação e contrato de concessão, sempre com fundamento nos custos dos serviços.
Art. 5º Os reajustes da tarifa dos serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 6º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 8º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão atender o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 8987/95 e alterações Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, a Lei Federal nº 11.445/07 e suas alterações e ao Decreto Federal nº 7217/2010.
Art. 9º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 09 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.