A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei 3159/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Será devido o adicional periculosidade, quando o desempenho de
determinada função comprovadamente assim sugerir, de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento base do servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.