LEI Nº 3553, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAL, MONTADO OU NÃO, EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei cria regras para disciplinar a circulação de veículo de tração animal em via pública do Município, excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio demais atividades, com a prévia autorização da Prefeitura.

 

§ 1° Para fins esta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equira, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

 

§ 2° É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.

 

CAPÍTULO II

DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 2º O veículo de tração animal deverá ser de matéria compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 3º O condutor do veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, à legislação complementar ou às resoluções de Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e à legislação municipal específica.

 

Parágrafo único. A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado, em velocidade compatível com a natureza do transporte, impedindo a galope.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL

 

Seção I

Do animal

 

Art. 4° O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

 

§ 1° É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e cara, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.

 

§ 2° A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo 8h (oito horas), de preferência no período das 6 (seis) as 18 (dezoito horas), incluindo o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, 10 (dez minutos) por hora de trabalho.

 

§ 3° Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em (quatro horas).

 

§ 4° A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.

 

§ 5° O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas. Nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

 

§ 6° É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministra-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

 

Seção II

Da Saúde do Animal

 

Art. 5° O executivo fica autorizado a criar uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:

 

I - vacinação anti-rábica e antitetânica;

 

II - vermifugação bianual;

 

III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;

 

IV - exame anual para detecção de anemia infecciosa equina-AIE, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;

 

V - atendimento cliníco-cirúrgico ambulatorial;

 

VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.

 

§ 1° O Poder Público promoverá esforços para garantir a gratuidade de realização dos procedimentos médicos-veterinários previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.

 

§ 2° A realização dos procedimentos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

 

Art. 6° Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de mais tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato a Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.

 

Art. 7° Fica proibido usar no veículo de tração animal:

 

I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado solto ou no cabresto;

 

II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, ateados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.

 

Parágrafo único. Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.

 

Art. 8° É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou ateados por corda ou por meio, em vias ou logradouros públicos.

 

Art. 9° O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados cãs quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.

 

§ 1° Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.

 

§ 2° Aplica-se o disposto no art. 8° desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias (noventa dias após a sua publicação).

 

Santa Luzia, 18 de setembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.