A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seus representantes votou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria regras para disciplinar a
circulação de veículo de tração animal em via pública do
Município, excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela
Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de
cavalgada, passeio demais atividades, com a prévia autorização da Prefeitura.
§ 1° Para fins esta Lei, consideram-se os
animais pertencentes às espécies equira, muar, asinina, caprina, ovina
e bovina.
§ 2° É considerado veículo de tração animal o
meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 2º O veículo de tração animal deverá ser de matéria compatível
com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios
de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no
regulamento desta Lei.
Art. 3º O condutor do veículo de tração animal deverá obedecer às
normas e à sinalização
previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, à legislação complementar ou às resoluções de Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, e à legislação municipal específica.
Parágrafo único. A condução de animal montado ou
de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da
direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento
ou faixa a eles destinado, em velocidade compatível com a natureza do
transporte, impedindo a galope.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL
Seção I
Do animal
Art. 4° O animal utilizado na tração de veículo
deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado,
limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho
do trabalho.
§ 1° É vedada a utilização, nas atividades de tração
de veículo e cara, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado,
desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.
§ 2° A jornada de trabalho do animal deverá ser
de, no máximo 8h (oito horas), de preferência no período das 6 (seis) as 18 (dezoito horas),
incluindo o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de,
no mínimo, 10 (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3° Durante a jornada de trabalho, deverão ser
oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em (quatro horas).
§ 4° A circulação de veículo de tração animal
fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal ressalvada a
hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo,
como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5° O descanso do animal não poderá ocorrer em
via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas. Nem
com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6° É vedado o abandono de animal, bem como
deixar de ministra-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança,
inclusive assistência veterinária.
Seção II
Da Saúde do Animal
Art. 5° O executivo fica autorizado a criar uma
comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à
proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas
para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados
necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados,
observando-se o seguinte:
I - vacinação anti-rábica e antitetânica;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de
mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção de anemia infecciosa equina-AIE, sendo observado que o
licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou
seja, 60 (sessenta) dias;
V - atendimento cliníco-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1° O Poder Público promoverá esforços para
garantir a gratuidade de realização dos procedimentos médicos-veterinários
previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da
manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2° A realização dos procedimentos no inciso VI
do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.
Art. 6° Caso fique comprovada a ocorrência de
gestação e de mais tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de
trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do
veículo e acionamento imediato a Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do
animal e recolhimento deste a
estabelecimento adequado.
Art. 7° Fica proibido usar no veículo de tração
animal:
I - equídeo com
idade inferior a 3 (três)
anos, atrelado solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, presos no mesmo veículo, ateados pela cauda, amarrados pelos pés ou
pescoço.
Parágrafo único. Constitui infração
semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.
Art. 8° É vedada a permanência dos referidos
animais, soltos ou ateados por corda ou por meio, em vias ou logradouros
públicos.
Art. 9° O animal deverá ser mantido com ferraduras
antiderrapantes, com pinos apropriados cãs quatro patas e, durante o trabalho,
deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 1° Fica proibido o uso de ferradura de
borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei,
equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de
instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como
outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2° Aplica-se o disposto no art. 8° desta Lei
na hipótese de violação ao disposto neste artigo.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias (noventa
dias após a sua publicação).
Santa Luzia, 18 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.