LEI Nº 3552, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E O LICENCIAMENTO DE CICLOMOTRES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo, consoante com o disposto no art. 129 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, procederá ao registro e ao licenciamento de ciclomotores, nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, ciclomotor é veículo de duas ou três rodas dotado de motor de combustão interna cuja cilindrada exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima, de fábrica, não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

 

Art. 2° Equipara-se a ciclomotor, para fins do disposto nesta Lei, o cicloelétrico.

 

Parágrafo único. Entende-se por cicloelétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrico com potência máxima de 4kw (quatro quilowats), dotado ou não de pedal acionado pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

 

Art. 7° O ciclomotor será identificado por meio de placa traseira lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos pelo CONTRAN.

 

Art. 8° Os ciclomotores terão suas condições de segurança e de controle de emissão de gases poluentes e de rádios avaliados mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e na propriedade estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9° Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica do ciclomotor com intuito de aumentar a capacidade de cilindradas do motor sua potência.

 

Art. 10 O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo por meio de regulamento.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com pessoas jurídicas de direito privado, os convênios que sejam necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 12 Aplicam-se de forma suplementar ao previsto nesta Lei, no que for aplicável, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro relativos a registro, transferência de propriedade, baixa de circulação e condução estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

 

Art. 14 A partir da data de publicação do regulamento a que se refere o art. 13 desta Lei, o proprietário e o condutor de ciclomotor terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem ao previsto nesta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de setembro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.