A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes votou, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria regras para disciplinar a
circulação de veículo de tração animal em via pública do Município, excluído
aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias
normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio demais atividades,
com a prévia autorização da Prefeitura.
§ 1° Para
fins esta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies equira, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
§ 2° É
considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa
em carroça e similares.
CAPÍTULO
II
DO
VEÍCULO E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 2º O veículo de tração animal deverá ser de matéria compatível
com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios
de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento
desta Lei.
Art. 3º O condutor do veículo de tração animal deverá obedecer às
normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, à legislação complementar ou às resoluções de Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e à legislação municipal específica.
Parágrafo
único. A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via
pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila
única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado, em velocidade
compatível com a natureza do transporte, impedindo a galope.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL
Seção I
Do
animal
Art. 4° O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
§ 1° É vedada
a utilização, nas atividades de tração de veículo e cara, de animal cego,
ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado
de gestação ou aleitamento.
§ 2° A
jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo 8h (oito horas), de
preferência no período das 6 (seis) as 18 (dezoito
horas), incluindo o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de
descanso de, no mínimo, 10 (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3° Durante
a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal,
pelo menos de 4 (quatro) em (quatro horas).
§ 4° A
circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado,
reservado o domingo para descanso semanal do animal
ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer
e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do Município.
§ 5° O
descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio,
sob condições climáticas adversas. Nem com barbela presa ou outro tipo de freio
que impeça movimento.
§ 6° É
vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministra-lhe tudo que
humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência
veterinária.
Seção
II
Da Saúde
do Animal
Art. 5° O executivo fica autorizado a criar uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação anti-rábica e antitetânica;
II - vermifugação bianual;
III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção de anemia infecciosa equina-AIE, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;
V - atendimento cliníco-cirúrgico ambulatorial;
VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1° O Poder Público promoverá esforços para garantir a gratuidade de realização dos procedimentos médicos-veterinários previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.
§ 2° A realização dos procedimentos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.
Art. 6° Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de mais tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato a Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.
Art. 7° Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, ateados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.
Parágrafo único. Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.
Art. 8° É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou ateados por corda ou por meio, em vias ou logradouros públicos.
Art. 9° O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados cãs quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 1° Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2° Aplica-se o disposto no art. 8° desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias (noventa dias após a sua publicação).
Santa Luzia, 18 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.